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07 Aug

DA DEMISSÃO

por Ivan Alves Silva Filho | Direito-Militar | 07 Aug 2019 |

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DEMISSÃO

A demissão é o ato de exclusão do serviço ativo das Forças Armadas destinadas apenas aos oficiais.

O instituto da Demissão está previsto no artigo 40 e seguintes da Lei Federal Nº. 6.8880/80[1], podendo ser a pedido do próprio militar ou a ex officio.

Reparem que a demissão não é uma faculdade do militar, mas sim um pedido que será concedido pela Comando Militar, segundo artigo 41 do Estatuto dos Militares.

A demissão a pedido, será concedida sem indenização aos cofres públicos, isto é, se o militar contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato. A referida indenização é pertinente ao investimento realizado com o militar, correspondentes aos cursos militares e demais instruções.

As indenizações visam restituir ao erário, cofres públicos as despesas feitas pela União Federal com cursos, instruções e aperfeiçoamento profissional ao longo da carreira militar.

O valor da indenização, em respeito ao princípio da isonomia e razoabilidade, deverá ser proporcional ao tempo de serviço prestado pelo militar.

Caso o curso que o oficial militar tenha realizado com duração igual ou superior a 6 (seis) meses por conta do Estado e, não tendo decorrido mais de 3 (três) anos de seu término, a demissão só poderá ser concedida mediante indenização de todas as despesas pertinentes ao referido curso ou estágio.

Ressalta-se que o oficial demissionário a pedido, ingressará na Reserva no posto que tinha no serviço ativo, e sua situação no que tange a promoções, será regulada pelo Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva.

Já a demissão ex officio, prevista no artigo 42, somente se verificará por uma das seguintes causas:

  1. Sentença condenatória transitada em julgado, ou seja, não seja mais passível de recurso, cuja pena seja restritiva de liberdade e superior a 2 (dois) anos.

 

  1. Declaração emitida pelo STM[2] de indignidade para o oficialato ou de incompatibilidade com o mesmo.

Por fim, vale lembra que o oficial demitido ex officio perderá sua patente, como forma de punição administrativa, sendo desvinculado das Forças Armadas. Este militar, ex oficial, receberá comprovante de regularidade com o serviço militar, o certificado de isenção.

 

Todavia, o militar demitido ex officio decorrente de posse em cargo ou emprego público civil permanente, uma vez efetivada a demissão a pedido, o oficial é transferido para reserva não remunerada.

Assim, temos que a demissão a pedido ou a ex officio decorrente de posse em cargo ou emprego público não ocasiona o afastamento definitivo da OM, razão pela qual o militar passa para reserva não remunerada, porém, continua a ostentar a condição jurídica de oficial.

 

[1] Art. 41. A demissão do Serviço Militar poderá ser efetivada: a) a pedido; b) ex officio.

[2] STM – Superior Tribunal Militar

Produzido por Ivan Filho.