DOS PROVENTOS DE REFORMA
O militar da ativa ou reserva remunerada, considerado incapaz definitivamente pelos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108[1], será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou possuía na ativa, segundo inteligência do artigo 110 da Lei nº. 6.880/80.
Já para os casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108[2], também será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, entretanto, além de incapaz definitivamente, deve ser o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
O militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo, pelos motivos constantes nos incisos I, II, II e IV, do Artigo 108, são provados pelo Atestado Sanitário de Origem, Inquérito Sanitário de Origem ou Ficha de Evacuação, além de serem reformados com qualquer tempo de serviço.
Os militares incapacitados pelos motivos constantes no inciso V do artigo 108, apenas são reformados após homologação por Junta Superior de Saúde, que concluir pela incapacidade definitiva.
Reparem que, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 108, o militar será reformado com remuneração ao grau hierárquico imediato ao que possuir, entretanto, nos incisos III, IV e V, deverá se enquadrar na condição de INVÁLIDO, para que possa beneficiar-se da remuneração equivalente ao grau imediato ao que possui ou possuía.
É necessário identificar a espécie de incapacidade definitiva, para que se constate o direito ou não, à reforma e os respectivos valores dos proventos, podendo, estes, serem PROPORCIONAIS, INTEGRAIS OU CALCULADO COM BASE NO GRAU SUPERIOR HIERÁRQUICO[3].
[1] I - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública e enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações.
[2] acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço e tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada)
[3] Art. 110. [...]
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