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07 Aug

EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

por Ivan Alves Silva Filho | Direito-Militar | 07 Aug 2019 |

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EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO

 

Podemos enumerar em 11 (onze) hipóteses a exclusão do militar do serviço ativo, entre elas estão:

  1. Transferência para reserva remunerada;
  2. Reforma;
  3. Demissão;
  4. Perda do posto e patente;
  5. Licenciamento;
  6. Anulação de incorporação;
  7. Desincorporação da praça;
  8. A Bem da disciplina;
  9. Deserção;
  10. Falecimento; e
  11.  

 

A exclusão ocorre quando o militar ativo é desligado da OM (Organização Militar) a qual é vinculado e, incluído na reserva das Forças Armadas.

Tal desvinculação da organização militar em que servia é chamado DESLIGAMENTO.

Todavia, há hipóteses em que o militar permanecerá exercendo suas funções, enquanto aguarda o seu desligamento da OM: reserva remunerada; reforma; licenciamento, desincorporação ou demissão a pedido.

Para que seja de fato efetivado seu desligamento, deverá, portanto, tal ato ser publicado em Diário Oficial, Boletim ou em Ordem de Serviço da sua própria OM.

Ressalta-se que o prazo para a efetivação do desligamento é de 45 dias a contar da primeira publicação oficial e, uma vez ultrapassado esse prazo, o servidor público militar é considerado desligado, assim, deixando de contar tempo de serviço para fins de transferência para situação de inatividade.

A inclusão do militar na RESERVA das Forças Armadas, acontece quando da sua exclusão e desligado de sua OM. Entretanto, existem exceções nos casos de perda de posto e patente, anulação de incorporação, exclusão ou licenciamento ex officio a bem da disciplina, deserção, falecimento ou de extravio.

Já, o militar excluído por Reforma, Perda do Posto e Patente, Anulação de Incorporação, Exclusão ou Licenciamento ex officio a bem da disciplina e deserção, não receberá seu certificado de isenção do serviço militar.

Produzido por Dr. Ivan Alves Silva Filho