PERDA DO POSTO E PATENTE
Para que possamos melhor compreender o instituto, definimos como Conselho de Justificação – CJ – órgão com a finalidade de julgar, através de processo especial, a incapacidade do Oficial.
No âmbito castrense, o militar, especificamente o Oficial, perderá o posto e a patente, caso seja declarado indigno do oficialato ou com ele for incompatível.
A declaração de indigno do oficialato ou incompatível com o mesmo, é de competência do STM (Superior Tribunal Militar) em tempo de paz; ou do Tribunal Especial em tempo de guerra, consequência do julgamento a qual foi submetido.
O Superior Tribunal Militar é composto por 15 (quinze) Ministros, sendo 10 (dez) Militares e 5 (cinco) Civis.
Cumpre esclarecer que o oficial, após ser declarado indigno do oficialato, ou incompatível com o mesmo, é condenado a perda de posto e patente que ocupa, seja o militar oficial da ativa, reformado ou da reserva.
Uma das consequências do Oficial ao perder o posto e a patente será sua demissão ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização, recebendo ainda o certificado de isenção.
Imperioso destacar que, os beneficiários do Oficial demitido, expulso, perceberão pensão militar, conforme dispõe contida em lei.[1]
O Estatuto dos Militares, em seu artigo 120 e seguintes, elenca um rol taxativo das hipóteses em que o Oficial ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que:
Algumas atitudes como: desrespeito a símbolo nacional, pederastia ou outro ato de libidinagem, furto simples, roubo simples, extorsão simples, extorsão mediante sequestro, chantagem, estelionato, abuso de pessoa, peculato, peculato mediante aproveitamento do erro de outrem, falsificação de documento, e falsidade ideológica, levam o oficial a indignidade para o oficialato, quando condenado a qualquer destes crimes.
[1] Lei nº 3.765/60, artigo 20:
“O Oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente...
[2] Art. 98, I, II e III do COM:
I – a perda de posto e patente;
II - a indignidade para o oficialato;
III – a incompatibilidade com o oficialato;
Produzido por Ivan Filho.
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