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07 Aug

ANULAÇÃO DE INCORPORAÇÃO E DESINCORPORAÇÃO DA PRAÇA

por Ivan Alves Silva Filho | Direito-Militar | 07 Aug 2019 |

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Para que possamos compreender o instituto, podemos caracterizar a Incorporação como ato de inclusão do convocado ou voluntário em OM (Organização Militar) da Ativa, bem como em certos órgãos de formação da reserva.

Partindo de tal premissa, ocorre a desincorporação ou anulação de incorporação quando há interrupção do serviço militar, culminando com sua exclusão do serviço ativo.

A legislação[1] específica tratará do serviço militar, estabelecendo os casos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação.

Assim, pode-se dizer que o serviço ativo das Forças Armadas, será interrompido pela ANULAÇÃO DA INCORPORAÇÃO E PELA DESINCORPORAÇÃO.

A desincorporação é o ato de exclusão da praça do serviço ativo de umas Forças Armas, podendo ocorrer antes de completar o tempo de serviço, exceto as hipóteses de anulação de incorporação, expulsão e deserção.

Ocorrerá a desincorporação do militar, por moléstia, em consequência da qual o incorporado venha a faltar ao serviço durante 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, durante a prestação do Serviço Militar inicial; moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar; pelas condições de arrimo após a incorporação, dentre outras.

O referido militar ainda poderá ser incluído na reserva, caso preenchidas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva.

Após o tempo de Serviço Militar inicial, a desincorporação ocorre apenas nos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva, quando o militar não tiver direito a reforma.

No que tange a anulação da incorporação, esta ocorrerá em qualquer tempo ou época, nos casos em que tenham sido constatadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção. Tal irregularidade deverá ser verificada através de sindicância ou IPM (Inquérito Policial Militar) instaurada por Comandantes de Organizações.

Caso fique comprovado através da sindicância ou IPM que a irregularidade ocorreu após a data da incorporação, ou não sendo devidamente comprovada sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas sim a desincorporação.

Uma vez apurado que a causa da irregularidade é preexistente, ou seja, anterior a incorporação, esta, será anulada. O militar que estiver tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (INCAPAZ C), serão considerados isentos do Serviço Militar.

Já aos militares julgados como INCAPAZ B-2, farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo previamente incluídos no excesso do contingente. Sendo a irregularidade pertinente ao INCAPAZ B-1, não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se for o caso.

Por fim, oportuno mencionar que, é possível judicialmente anular a desincorporação quando, por exemplo, for possível ao militar ser reformado por incapacidade definitiva, nos termos do arts. 106 a 11 da Lei nº. 6.880/80.

 

[1] Decreto nº. 57.654/66

 

Produzido por Ivan Filho.