AGREGAÇÃO MILITAR
VOCÊ SABE O QUE É?
A agregação militar está prevista nos artigos 80 a 85 da Lei Federal Nº. 6.8880, de 09 de dezembro de 1980, mas conhecida como ESTATUTO DOS MILITARES.
Esse estatuto abrange os militares das forças armadas, EXÉRCITO, MARINHA e AERONÁUTICA, excetuando as forças auxiliares, policiais e bombeiros militares.
A agregação consiste quando o militar ativo ou da ativa, deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, permanecendo sem o seu respectivo número, mesmo considerado em serviço ativo ou afastado dele temporariamente.
Há casos em que o militar ativo, será considerado agregado:
Todo militar das forças armadas ao afastar-se temporariamente do serviço ativo, por motivo de ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 ano contínuo de tratamento ou de licença para tratamento de saúde própria, será considerado agregado.
Ainda assim, quando o mesmo houver ultrapassado 6 meses contínuos em licença para tratamento de interesse particular ou licença para tratar de saúde de pessoa da família, também será considerado agregado.
Também será considerado agregado o militar que em processo de reforma, for julgado incapaz definitivamente; considerado oficialmente extraviado; esgotamento do prazo que caracteriza crime de deserção, etc.
Devemos ressaltar que a regra geral, é que o militar da ativa esteja no regular e efetivo exercício de suas funções profissionais militares, com a ocupação do Posto[2] ou graduação[3] dentro de um Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, mediante um número, de acordo sua posição na hierarquia militar.
Logo, a agregação é uma condição especialíssima, na qual o militar da ativa não se encontra vinculado à força militar, embora não esteja na reserva remunerada ou na condição de reformado.
Nas lições do ilustre jurista Diógenes Gomes Vieira, em sua obra estatuto dos militares interpretado, volume II, nos ensina:
“A agregação é como se o militar ficasse numa espécie de ‘espera’ ou ‘transição’ para retornar à atividade efetiva ou ser transferido para inatividade (reserva remunerada ou reforma), mantendo-se, todavia, como em serviço ativo, enquanto agregado.”[4]
À guisa de informação, o militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remuneração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar no respectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.
A definição de adido é prevista no Decreto nº. 2.040/96, em seu inciso XV:
“Das conceituações
Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, adotam-se as seguintes conceituações:
[...]
XV – Adição: ato administrativo, emanado de autoridade competente para fins específicos, que vincula o militar a uma OM (Organização Militar) sem integrá-lo no estado efetivo desta;”
Logo, o ato administrativo que considera o militar na condição de agregado, deve informar qual a OM será a que ficará adido.
Os Comandantes de cada Força Militar Armada, é que possui competência para efetiva o ato administrativo de agregação.
Todavia, podem os Comandantes das Forças Armadas, delegarem esta competência a outras autoridades militares.
Assim, concluímos nosso breve comentário acerca da agregação militar, no âmbito das Forças Armadas Militares.
(Ivan Filho, Agregação Militar, 2018.)
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[1] Superior Tribunal Militar
[2] Quando Oficial
[3] Quando Praças
[4] Vieira, Diógenes Gomes, Estatuto dos Militares Interpretado, 1ª edição, Natal (RN), Editora D & Jurídica, 2010.
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