DA REFORMA PELO ARTIGO 111, INC. I E II.
Dentre o complexo tema acerca da reforma militar e suas peculiaridades, não podemos esquecer da reforma prevista no artigo 111, incisos I e II cumulados com Artigo 108, inciso VI da Lei nº. 6.880/80.
O inciso VI do artigo 108, trata justamente do militar considerado incapaz em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
Na hipótese do artigo 111, inciso I, sempre que o militar, seja oficial ou praça com estabilidade assegurada, for considerado incapaz definitivamente, receberá proventos proporcionais ao tempo de serviço.
No caso do inciso II, para que o militar possa ser reformado independentemente do tempo de serviço, com proventos calculado com base no soldo integral do posto ou graduação, deve o mesmo ser considerado inválido, ou seja, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Repare que nessa hipótese prevista no inciso II, a invalidez é condição fundamental para sua reforma.
Produzido por Ivan Filho.
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