O licenciamento do militar, previsto no artigo 121, e seguintes da Lei Federal Nº. 6.880/80 – Estatuto dos Militares, ocorre quando da sua exclusão do serviço ativo dos oficiais da reserva convocados, aos guardas-marinhas, aspirantes a oficial e às praças.
O licenciamento pode ser a pedido ou a ex officio. Deve ressaltar que o licenciamento a pedido significa dizer de forma voluntária, já o pedido de licenciamento a ex officio, independe da vontade do militar.
O licenciamento a ex officio, ocorrerá conforme a legislação militar que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de casa força armada:
Cabe esclarecer que o militar licenciado não terá direito a qualquer remuneração, exceto, caso seja por ex officio a bem da disciplina.
Por Ivan Filho
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